- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0112200-10.2008.5.09.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E PARA ALIMENTAÇÃO INADEQUADAS. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 5º, V, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. Prejudicado o exame da matéria, pois a argumentação recursal está condicionada ao provimento do recurso em relação às horas in itinere . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Nos termos da atual redação da OJ nº 235 da SBDI-1 do TST, para o cortador de cana, aplica-se a regra geral do art. 7º, XVI, da CF, sendo devido o pagamento das horas extras trabalhadas, acrescidas do adicional correspondente. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E PARA ALIMENTAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O contrato de trabalho sob análise teve vigência de 06/11/2006 a 30/03/2007. Consta do acórdão recorrido que “antes de 2007 não havia condições propícias para os trabalhadores fazerem as refeições e sua higiene, e somente a partir do movimento de greve da categoria, forneceu-se banheiro, mesas, toldos e cadeiras, no entanto, as testemunhas afirmaram que o banheiro não tinha condições para ser usado, de modo que, considerando o trabalho nas colheitas de cana-de-açúcar, os empregados faziam suas necessidades fisiológicas no mato e na presença de outras pessoas, como já verificado em vários outros processos envolvendo empregados da reclamada”. Dos termos consignados pelo Regional, extrai-se não ter a reclamada, no tocante às instalações sanitárias e para alimentação, atendido ao comando previsto na Norma Regulamentadora 31, o que ratifica a ilicitude presente na conduta da empresa, assim como a lesão ao patrimônio moral do autor. Quanto ao valor da indenização, considerando o contexto fático traçado no acórdão recorrido e, ainda, que o contrato de trabalho durou pouco mais de cinco meses, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0112200-10.2008.5.09.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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