JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010309-77.2018.5.03.0087

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010309-77.2018.5.03.0087, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso presente, a Corte Regional considerou ser inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho do empregado, que labora em regime de turno ininterrupto de revezamento, para 8h48min, a fim de compensar o labor aos sábados . Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê labor em turno ininterrupto de revezamento em jornada superior a 8 horas diárias. 2. O entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte Superior, em relação ao turno ininterrupto de revezamento, era que o âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por acordo ou convenção coletiva estava limitado à jornada de oito horas. 3 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4 . A partir da tese fixada no Tema 1.046/STF, há de se conferir validade à norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em mais de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF). Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010309-77.2018.5.03.0087. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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