JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000286-10.2022.5.12.0046

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 0000286-10.2022.5.12.0046, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por entender que “a prova técnica produzida sob ID 72caf2c mostra-se clara e conclusiva, apresentando elementos bastantes para o Juízo formar seu convencimento motivado e, assim, dirimir as questões postas a acertamento de forma fundamentada”. Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação ", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Ademais, a decisão ajusta-se à hipótese do disposto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, que conferem ao magistrado a faculdade de obstar a realização de diligências inúteis e desnecessárias à solução do feito, motivo pelo qual não há falar, na reta razão, em cerceamento de defesa, desrespeito ao direito de produção de prova, tampouco em violação do devido processo legal. Irretocável a decisão agravada diante do óbice da Súmula nº 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000286-10.2022.5.12.0046. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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