JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000187-48.2021.5.02.0042

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Recurso de Revista 1000187-48.2021.5.02.0042, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DO CPC/2015 - FUNDAÇÃO CASA-SP - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS DE 2013 - INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO . 1 . Esta Corte consolidou o entendimento de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não observa a previsão do critério de promoções por merecimento e antiguidade, alternativamente, desatende o disposto no art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017). 2. Quanto à promoção por antiguidade, a jurisprudência do TST é no sentido de que se o empregado cumpriu o requisito temporal a referida progressão deve ser implementada, pois o transcurso do tempo é critério estritamente objetivo, razão pela qual o empregador não pode exigir qualquer outro critério (como, por exemplo, prévia avaliação de desempenho , dotação orçamentária, deliberação da diretoria). Precedentes. 3 . O PCCS de 2013 da Fundação Casa não está de acordo com o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), pois não prevê a alternância de critérios, uma vez que ausente previsão da progressão por antiguidade com base apenas no requisito temporal. Precedentes. 4 . Pontue-se que esta Corte também definiu que, cumprido o requisito temporal, não é necessário prévio recurso orçamentário para efetivação da promoção por antiguidade . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000187-48.2021.5.02.0042. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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