- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 1000399-42.2018.5.02.0473, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 . No caso concreto , o Reclamante, nas razões de recurso de revista, requereu os benefícios da justiça gratuita, argumentando que " não reúne condições de custear despesas processuais, preparos, custas e sucumbência em razão da insuficiência de recursos, devidamente declarada nos autos e comprovada" . A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista obreiro para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, por conseguinte, afastar a responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais e determinar que a União arque com o valor relativo a tal verba, observada à Resolução 66/2010 do CSJT (Súmula 457/TST). Com efeito, conferido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, impõe-se a aplicação da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, também em relação ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim sendo, fica afastada a possibilidade de se utilizarem créditos obtidos pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, na presente ação ou em outro processo, como meio de custeio dos honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000399-42.2018.5.02.0473. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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