- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0000954-03.2017.5.08.0002, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 – De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte agravante identificar, de modo claro, preciso e fundamentado, a sua pretensão. O agravo de instrumento é recurso autônomo e deve demonstrar, por si mesmo, porque o recurso de revista deve ser conhecido. Se o despacho de admissibilidade consigna expressamente os fundamentos pelos quais entendeu que o seguimento do recurso de revista não é cabível, é dever da parte se contrapor aos argumentos de modo claro e delimitado. 3 - Conforme se observa, o TRT negou seguimento ao recurso de revista com base na constatação de que, quanto ao fundamento constitucional invocado (artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal), o recurso de revista da parte “ não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois os trechos indicados não contêm o prequestionamento da controvérsia ” (fl. 189). 4 - A parte agravante, por sua vez, nas razões de seu agravo de instrumento (fls. 194/202), discorreu sobre premissas não abordadas pelo despacho denegatório e renovou a argumentação apresentada no recurso de revista acerca da prescrição intercorrente, silenciando-se sobre o fundamento de natureza processual efetivamente consignado no despacho agravado. 5 - Portanto, do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento, extrai-se a inequívoca conclusão de que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000954-03.2017.5.08.0002. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.