JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000720-38.2014.5.17.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo Interno 0000720-38.2014.5.17.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896,§1º, I, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA I . Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso destes autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . No caso, verifica-se, ante o exame das razões do recurso de revista manejado pelo ora agravante, que se fez a transcrição integral e sem destaques da decisão regional recorrida, em flagrante desatendimento ao estatuído no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000720-38.2014.5.17.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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