JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001909-36.2015.5.02.0719

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 1001909-36.2015.5.02.0719, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, constata-se que o fundamento central adotado no acórdão objeto de retratação, de que "a responsabilidade da Administração decorre de sua conduta negligente e essa só se caracteriza quando demonstrado pelo Autor que foi a ausência de fiscalização, ou fiscalização deficiente, que gerou o inadimplemento da prestadora dos serviços" não mais subsiste, ante a diretriz perfilhada pela SBDI-1 no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019. Analisando a questão sob outra perspectiva, vê-se que a condenação subsidiária fundou-se no fato de que o ente público não demonstrou a contento a fiscalização do contrato, na medida em que "o conjunto probatório demonstra que o tomador não fiscalizou o cumprimento do contrato, por parte do real empregador, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de mencionada contratação, contrariando os artigos 58 II e III e 67 caput e § 1º, ambos da Lei n. 8.666/1993" , conforme se extrai do decisum regional, cujas razões integram o acórdão do TST. Nessa circunstância, há que se reformar o acórdão objeto de retratação para não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado . IV. Quanto aos outros dois temas recursais da parte reclamada, anteriormente prejudicados, quais sejam: "abrangência da condenação" e "juros e correção monetária" , o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 331, VI, e com a OJ nº 382 da SBDI-1/TST, do TST, respectivamente. Incide, pois, novamente, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001909-36.2015.5.02.0719. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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