- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0010682-79.2019.5.18.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFEITOS DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) STF. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em relação a nenhum dos temas agravados (adesão ao PDV, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, limitação da condenação aos valores declinados na inicial e multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios). Especificamente quanto à questão da adesão ao PDV, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o.". Na hipótese, não há registro no acórdão recorrido de celebração de instrumento coletivo com previsão expressa de quitação ampla, total e irrestrita do contrato de trabalho. Assim, distingue-se o caso da tese vinculante fixada pelo STF no RE-590.415 (Tema 152), não se podendo falar, portanto, no reconhecimento da quitação plena das parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao PDV. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010682-79.2019.5.18.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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