- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos 0001442-64.2013.5.15.0143, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Observada a dissonância da decisão anteriormente proferida por esta Subseção com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se a novo julgamento do agravo Juízo de retratação exercido. AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Demonstrada aparente divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere , de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a restrição do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001442-64.2013.5.15.0143. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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