- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-45.2021.5.09.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Na hipótese, a Corte de origem condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT e da tese firmada pela Suprema Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, sendo patente a ausência de transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NOS LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, no caso, concluiu que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais observou estritamente os limites do disposto no art. 791-A da CLT. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT ou em descompasso com os critérios expressos §2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal ou constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conquanto exíguo o período sem controle de ponto, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo TRT, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST, notadamente no caso vertente em que o reclamado foi revel. Recurso de revista conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E/OU LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, IV, DO TST. INAPLICÁVEL. PERÍODO ANTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos casos em que há não só o descumprimento dos requisitos formais, mas também dos materiais, em virtude da prestação habitual de horas extras e/ou do labor nos dias destinados à compensação da jornada, o regime compensatório será considerado inválido em sua integralidade, e não apenas nas semanas em que houve o descumprimento, sendo devido o pagamento total das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional respectivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000148-45.2021.5.09.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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