JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011230-19.2014.5.18.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0011230-19.2014.5.18.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O Tribunal Regional entendeu que "frustrada a execução contra a 1ª ré, devedora principal, esta pode ser direcionada contra a agravante, responsável subsidiária, sem necessidade de movê-la contra os sócios daquela” . Ressaltou, ainda, que “os sócios da devedora principal são, também, devedores subsidiários, assim como a agravante, não havendo preferência de ordem entre eles, de modo que não prospera a alegação de prosseguimento da execução primeiramente em desfavor daqueles” . Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, não encontrados bens do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem necessidade de execução dos sócios do devedor principal. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011230-19.2014.5.18.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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