JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011303-93.2021.5.03.0057

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0011303-93.2021.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015, as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Conforme se observa da decisão agravada, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do autor com fundamento na Súmula 126 do TST. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte não se insurgiu contra o fundamento adotado pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista (óbice da Súmula 126 do TST) e, portanto, não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que evidenciou a inviabilidade do exame do agravo de instrumento, em virtude da ausência de dialeticidade. Nesse contexto, não tendo a ora agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, ficou caracterizada a ausência de fundamentação do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011303-93.2021.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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