JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010920-08.2021.5.15.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010920-08.2021.5.15.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. O TRT concluiu que “ No caso dos autos, a prova documental apresentada pela segunda reclamada revela a existência de mera fiscalização formal, pois comprova a obtenção de comprovante de pagamento de salário e de recolhimento de contribuição previdenciária e dos depósitos fundiários, bem como a aplicação de penalidades pela não apresentação de certidões tributárias. A ausência de efetiva fiscalização por parte da tomadora de serviço ficou evidente no presente feito, tendo em vista que a reclamante estava sujeita a labor insalubre, sem remuneração do adicional legal, bem como a prestadora de serviço contratada deixou de adimplir obrigações trabalhistas e de remunerar as verbas rescisórias, situações que bem ilustram sua falta de idoneidade financeira e trabalhista. Por fim, ficou demonstrado que a prestadora de serviço contratada deixou de adimplir obrigações trabalhistas, situações que bem ilustram sua falta de idoneidade financeira e trabalhista. Assim, não lhe socorre a tese recursal de retenção do valor da fatura do último mês de prestação de serviços pela primeira reclamada para pagamento de verbas trabalhistas. ” (pág. 843). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010920-08.2021.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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