- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011794-82.2016.5.09.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Diante de possível ofensa ao artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. Não há, na legislação de regência nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXCEDEU A SEIS HORAS E TRINTA MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o artigo 71, § 4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e não só dos minutos faltantes. Logo, a determinação do eg. Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar somente quando a jornada cumprida superar 6 horas e 30 minutos contraria a Súmula nº 437, IV, do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 437, IV, do c. TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011794-82.2016.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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