- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010886-82.2017.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. Verifica-se que não houve solução da lide sob o enfoque dos art. 5º, II, e LV, da Constituição Federal, o que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. HORA FICTA NOTURNA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, a partir da prova documental, que a empresa não observou a hora noturna reduzida para fins de tempo do trabalho no banco de horas. Logo, para verificar as alegações da empregadora de que a hora ficta noturna foi corretamente registrada nos cartões de ponto e devidamente lançada no banco de horas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante uma possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de ser inválida a norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere e, igualmente, era pacífica a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria no pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. Porém, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. No presente caso, o TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que suprimiu as horas in itinere e que exclui do cômputo da jornada de trabalho o tempo considerado à disposição do empregador, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, o que se impõe o reconhecimento da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010886-82.2017.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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