- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-48.2021.5.12.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere aos temas "compensação de jornada" e "minutos que antecedem e sucedem a jornada", na decisão agravada, se negou seguimento ao agravo de instrumento do Autor, por se verificar que o acórdão regional estava em sintonia com precedente vinculante da Suprema Corte. II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, a compensação de jornada e os minutos que antecedem e sucedem a jornada são matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No mesmo sentido, o art. 611-A, I, e o parágrafo único do art. 611-B da CLT. V . Por outro lado, quanto ao tema "intervalo intrajornada", incide, na hipótese, a lição contida na Súmula nº 297, I, desta Corte Superior, uma vez que inexiste, no acórdão recorrido, tese acerca do tema. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000719-48.2021.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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