JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000573-19.2017.5.17.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000573-19.2017.5.17.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, a Reclamada transcreveu os trechos da decisão recorrida que comprovam o prequestionamento da matéria, conforme se observa da transcrição efetuada a fls. 1698/1699, bem como atendeu aos demais requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Logo, diferentemente do alegado pela parte agravante, o recurso de revista da parte reclamante não encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Quanto ao mérito da questão, observa-se que as normas coletivas da categoria preveem o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Esclarece-se que o provimento do recurso da parte Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes do afastamento da incidência do art. 62, I, da CLT opera-se relativamente ao período de vigência das cláusulas coletivas que preveem tal limitação ( CCT 2013/2014, CCT 2014/2015, CCT 2015/2016 ), uma vez que não se há falar na ultratividade de normas coletivas (nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000573-19.2017.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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