JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-74.2013.5.03.0026

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-74.2013.5.03.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. HORAS IN ITINERE. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 1.046, que trata da validade das normas coletivas que restringem ou limitam direitos trabalhistas, fixando a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. No presente caso , esta Quarta Turma, em julgamento anterior, manteve a decisão regional em que se concluiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho em que se estipulou a fixação prévia das horas " in itinere" e a ampliação do limite de tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, o que contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do Tema nº 1.046. III. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. IV. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. HORAS IN ITINERE. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II . No caso dos autos , as normas convencionais referem-se à fixação prévia das horas " in itinere" e à ampliação do limite de tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. III. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista da reclamada deve ser conhecido, diante da validade do pactuado na norma coletiva, nos termos da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010184-74.2013.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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