- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000517-65.2022.5.08.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXAS ESCOLARES. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). ESTADO DO AMAPÁ. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional assentou que os contratos de empregos firmados com a Unidade Descentralizada de Educação ou Caixas Escolares – são válidos, na medida em que se tratam de pessoas jurídicas de direito privado, contratos normatizados, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública e, portanto, desnecessária a prévia aprovação em concurso público. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os contratos de trabalho firmados com “Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação”, empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes de Turmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000517-65.2022.5.08.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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