- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000705-89.2014.5.03.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional de origem concluiu que “ Contrariamente ao aduzido em sede recursal, a decisão de origem encontra-se devidamente fundamentada ”. Ato contínuo, passou ao exame das teses recursais de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução. Destarte, não há como reputar violado o art. 93, IX, da Constituição Federal, sobretudo em se considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, que transfere ao Tribunal Regional a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, eventualmente não examinados na sentença . Agravo a que se nega provimento. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000705-89.2014.5.03.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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