- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0164840-34.2005.5.23.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pela qual se afastou a responsabilidade automática da administração pública em razão de terceirização de serviços, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração e ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF . Ante a potencial violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/D . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela configuração da culpa da Administração Pública, em razão da ausência de fiscalização, adotando os seguintes termos: “ a 2ª Demandada deveria ter agido com a necessária cautela e exercer o seu dever de fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Tanto é verdade que a condenação ora imposta à 1ª Reclamada, ao pagamento das verbas defendas no r decisum, demonstra que a Recorrente não exerceu qualquer controle ou fiscalização, capaz de afastar a incidência dos elementos culpa in eligendo ou in vigilando” . 2. No entanto, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato de trabalho e sinalizado com a existência de culpa "in vigilando", não declinou no acórdão condutas concretas que ensejaram tal conclusão. A condenação pauta-se na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, o que contraria a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e consubstanciada no tema 246 da repercussão geral. 3. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa da tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação da ré União, ora recorrente, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0164840-34.2005.5.23.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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