- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010352-32.2016.5.15.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Alega a recorrente ser inaplicável, à correção monetária e aos juros de mora das contribuições previdenciárias, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. No caso, o TRT decidiu no seguinte sentido: " Por outro lado, quanto à incidência da taxa SELIC, sem nenhuma razão à recorrente. Afinal, deve ser observado o que restou decidido pelo E. STF, quando do julgamento das ADCs 58 e 59. Realmente, nas referidas decisões, restou determinado que os créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC " . Irretocável o enquadramento jurídico ofertado pela Corte Regional, pois a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas remuneratórias deferidas e, portanto, sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022) . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010352-32.2016.5.15.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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