- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0100873-06.2016.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SBDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 , realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Decisão regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100873-06.2016.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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