JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000028-16.2022.5.07.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000028-16.2022.5.07.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO . Em julgamento ao agravo de instrumento,a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso de revista interposto sob a égide da lei 13.467/17.O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista ou no agravo de instrumento respectivo, não reconhece a transcendência.A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos declaratórios opostos.Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000028-16.2022.5.07.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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