JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017610-07.2017.5.16.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 0017610-07.2017.5.16.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO ESTADO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A pretensão recursal é contra a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, quando existente regime estatutário no Estado, ao tempo do pacto laboral, havendo possível contrariedade à ADI nº 3.395-6/DF, restando configurada a transcendência política do recurso quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, consignada no acórdão regional a existência de regime jurídico administrativo, ainda que a contratação da reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, a competência material é da Justiça Comum. Precedentes. Ressalva do relator, que entende deva fixar-se a competência material com base na natureza da pretensão, sem influência dos fundamentos da defesa. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017610-07.2017.5.16.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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