- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000642-41.2017.5.21.0042, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A omissão do Regional que acarretou o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional não diz respeito à discussão de validade ou invalidade da norma coletiva que autoriza retenção parcial de valores das gorjetas, mas sim a pedido subsidiário de pagamento de diferenças de gorjetas entre o valor efetivamente pago (4,5%) e o determinado na norma convencional (6,7% do total da taxa de serviço de 10%). O e. TRT, apesar de provocado mediante os embargos de declaração, não teceu considerações sobre o referido pedido subsidiário veiculado pelo reclamante, limitando-se a expressar que " alegar que a reclamada admite retenção de percentual maior que o estabelecido pela norma coletiva é tentar rediscutir a matéria de mérito da causa ". Com efeito, o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, correto o entendimento de que incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamenta dos". Agravo não provido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000642-41.2017.5.21.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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