- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0011940-88.2016.5.03.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DE DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, §2°, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que se revela inócuo o verbete de súmula apontado. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011940-88.2016.5.03.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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