- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-83.2020.5.09.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nos termos do artigo 1.030 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Apesar de o legislador não haver mencionado expressamente, a regra também é aplicável às ações que promovem o controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, por representarem a manifestação pelo STF da compatibilidade em abstrato dos diplomas normativos com a Constituição da República. As decisões nelas proferidas possuem efeito vinculante e eficácia contra, a partir da interpretação conferida ao art. 102, § 2º, CF/88. Trata-se de "coerência sistêmica" para atribuir-se efeito extensivo à regra contida no art. 1.030 do CPC e, em consequência, considerar-se nele também incluídas as decisões proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade - ADI, ação direta de inconstitucionalidade por omissão - ADO, ação declaratória de constitucionalidade - ADC e ação de descumprimento de preceito fundamental - ADPF). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (artigo 1.030, §2º, e artigo 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015 , o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC , na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista , aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o agravo de instrumento não admite conhecimento, no particular. Por outro lado, caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória , exceto no caso em que defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos artigos 927 e 1037, § 9º, do CPC), o que, contudo, não ocorreu no presente feito . Imposta a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento no artigo 80, I, IV e VII, do CPC. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000138-83.2020.5.09.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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