JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010428-53.2015.5.03.0019

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010428-53.2015.5.03.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DAS RÉS DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou Discursividade dos Recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Acrescente-se que a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso de embargos, por inadmissível, revela intuito protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII, do Código de Processo Civil e 793-B, VII, da CLT e, assim, determina a aplicação da multa prevista nos artigos 81 e 793-C dos respectivos diplomas legais, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010428-53.2015.5.03.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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