- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021706-06.2014.5.04.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: PEDIDO INCIDENTAL DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Ademais, extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. PRESERVAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve, porém, modulação de efeitos da decisão, para consignar que as decisões transitadas em julgado, com definição expressa dos índices de atualização do débito, devem ser integralmente cumpridas: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês." Na presente hipótese, na fase de conhecimento, o acórdão regional previu, expressamente, que fosse mantida a sentença que determinou que os juros e a correção monetária dos débitos da parte ré fossem efetuados na forma da lei, sem nada fixar naquele momento processual . A discussão foi remetida, então, à execução, conforme se depreende: "5. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA reclamante requer a incidência do FGTS com 40% sobre as parcelas deferidas na presente decisão, bem como de juros e correção monetária. (...) Do mesmo modo, determinou que ' Os valores resultantes da condenação deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, segundo critérios que venham a ser definidos em liquidação, momento próprio à discussão da matéria' . Nada a prover ". (fl. 1.025). Posteriormente a esse julgamento, foram apresentados recurso de revista e agravo de instrumento; entretanto, nada foi mencionado a respeito do tema ora em análise, ocasião em que foram dirimidas outras questões meritórias. E, após a decisão desses apelos (fls. 1.135/1.138) nesta Corte, a qual transitou em julgado , o processo foi remetido para o Tribunal Regional e, na sequência, assim ficou decidido na Vara de origem: 1. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E, ficando desde já claro que a apresentação dos cálculos com a observância do índice aplicado pelo Juízo NÃO será entendida como concordância com a sua utilização, desde que a parte, ao apresentar os cálculos com o IPCA-E, ressalve seu entendimento sobre o tema. 2.Os juros de mora são de 1% ao mês e de forma simples, desde o ajuizamento da ação, exceto para entes públicos quando na qualidade de devedores principais (empregador formal) e devem ser apurados separadamente, em relação a créditos trabalhistas e previdenciários.(fl. 1.143). Conforme se observa, não houve desrespeito à coisa julgada, uma vez que apenas na execução foi fixado o importe acima - sendo, destarte, objeto de exame neste Colegiado -, ainda que tenha havido a homologação dos cálculos anteriormente, no Juízo primário. Portanto, correta a decisão regional, ora em exame, ao " determinar a retificação da conta com aplicação do IPCA-E mais TR a título de juros moratórios até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir de então, resguardados os pagamentos realizados". Não conheço do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021706-06.2014.5.04.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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