JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010098-56.2023.5.03.0187

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010098-56.2023.5.03.0187, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE. TEMA 1.046. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, para julgar procedente o pedido de reembolso das despesas efetuadas pelo Autor com transporte no trajeto da residência até a rodoviária e vice-versa. Registrou que " o fato se mostrou incontroverso ". Destacou que " a reclamada se limitou a informar que fornecia o transporte (ID. 8604487 - Pág. 50), que apenas cobria o trajeto da rodoviária até o local de trabalho ". Consignou que, " não demonstrado pela ré que o autor não cumpria os requisitos exigidos pela Lei n. 7.418/1985 para o recebimento do benefício previsto, deve a reclamada ressarcir as despesas efetuadas pelo reclamante no deslocamento de parte do trecho percorrido (residência / rodoviária e vice-versa), no valor que ora fixo em R$ 1.800,00 (nos limites do pedido), o que se mostra razoável, considerando-se o tempo de mais de 18 meses de duração do contrato de trabalho ". Nesse cenário, a questão não restou analisada sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, concernente à validade de negociação coletiva, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010098-56.2023.5.03.0187. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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