JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010584-98.2013.5.05.0037

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010584-98.2013.5.05.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Inadequação da Via Eleita", ao fundamento de que a decisão recorrida está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, assim como em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No que tange ao tema "Inexigibilidade do Título Executivo - Coisa Julgada", o recurso foi denegado com base no óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a indicar a existência de transcendência da matéria e reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010584-98.2013.5.05.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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