JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000477-16.2018.5.02.0221

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 1000477-16.2018.5.02.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que restou configurada a equiparação salarial. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " dos documentos apresentados nos autos verifica-se que o demandante, por todo o contrato de trabalho (09.03.2015 a 19.03.2018) esteve registrado na função de ' ajudante geral' (fls. 48/49). Já o paradigma, sr. Clayton Pereira, foi admitido em 12.03.2015 para a função de ' ajudante geral' , sendo promovido à ' bobinador' , em 01.04.2016 ". Anotou que " o preposto da ré afirma, em audiência, desconhecer referido sujeito. O desconhecimento de fatos pelo preposto implica em confissão ficta, nos termos do §1º art. 843 da CLT ". Consignou que " as testemunhas do demandante são uníssonas em confirmar a tese autoral, não apresentando a ré contraprova hábil, já que sua testemunha ' não se lembra de nenhum funcionário Claiton' ". Entendeu que " provada a identidade funcional entre o demandante e o paradigma, com igual produtividade e perfeição técnica, mesma localidade, confirmando a equiparação salarial e sendo devidas as diferenças salariais e os reflexos deferidos na Origem ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Ademais, a questão não restou solucionada com base nas regras de distribuição do ônus probatório, que somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, porquanto o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com amparo nas provas dos autos. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000477-16.2018.5.02.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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