JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020422-80.2021.5.04.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0020422-80.2021.5.04.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de " regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) ". 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE 870.947-RG reafirmou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional entendeu que, em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública, os débitos apurados devem ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela variação da SELIC, em consonância com o disposto no Tema 810 da Repercussão Geral do STF e com a redação da EC 103. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020422-80.2021.5.04.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0021056-59.2014.5.04.0003

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgo…

Agravo 0021654-58.2016.5.04.0030

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 07/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgo…

Agravo 0001471-96.2013.5.09.0009

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 18/10/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente proce…

Agravo 0001083-96.2013.5.09.0009

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 18/10/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente proc…

Agravo 0001002-50.2013.5.09.0009

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 06/12/2023

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS NÃO FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFINIÇÃO. CRITÉRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monoc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.