- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000040-80.2011.5.09.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF Nº 324. TEMAS Nº 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC Nº 26. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019. Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019. Public. 13/09/2019). Mais especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, que evidencia que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações. Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF, em que O Supremo Tribunal Federal proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, consolidando o entendimento de que tal dispositivo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decidido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral nº 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que houve terceirização ilícita de atividade-fim, e não mencionou a existência de subordinação direta da parte reclamante em relação à tomadora de serviços, mas apenas de subordinação estrutural, pelo que se conclui que não houve a subordinação clássica a que alude o art. 3º da CLT, um dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego. III. Dessa forma, a Corte de origem declarou a ilicitude da terceirização de serviços sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das referidas decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Tema 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). TERMO DEQUITAÇÃO. VALIDADE. LEGITIMIDADE DA CCP. RESSALVA EXPRESSA.EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO ACORDO. VIOLAÇÃO DO ART. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. I. Esta Corte Superior entende que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, efetivado sem aposição de ressalvas, enseja a quitação geral do contrato de trabalho, impedindo o empregado de reclamar perante o Poder Judiciário parcelas oriundas deste, tendo em vista que o acordo constitui ato jurídico perfeito com força de título executivo. Por outro lado, entende-se que se o empregado deu plena quitação a parcelas e valores expressamente especificados no termo de conciliação, a situação equivale à ressalva, e a eficácia liberatória fica restrita à respectiva quitação. II . No caso dos autos, o Tribunal de origem consigna que o acordo firmado perante a CCP não teve sua validade reconhecida em razão da "ilegitimidade da Comissão de Conciliação Prévia do SINTTITEL para conciliar os interesses do autor", diante do reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira parte reclamada, acrescenta que "ainda que assim não fosse, o entendimento deste Colegiado é de que a quitação passada pelo empregado em acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória apenas em relação aos valores nele consignados, não abrangendo a totalidade das parcelas devidas por força do contrato de trabalho". III . Como visto no tema analisado anteriormente, a terceirização perpetrada no caso concreto é lícita, o que afasta o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira parte reclamada (tomadora dos serviços). Assim, resta superado o fundamento de ilegitimidade da CCP do SINTTITEL. Quanto à eficácia liberatória, diante do exposto no acórdão regional, infere-se que o caso vertente revela peculiaridade, na medida em que o termo de conciliação contemplou de forma expressa a quitação somente de determinadas parcelas e valores. Assim, a eficácia liberatória fica limitada às parcelas e valores discriminados no termo conciliatório, não sendo hipótese, portanto, de quitação geral do contrato de trabalho. Porém, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional, a quitação não abrange somente os valores descritos no acordo, devendo abranger a integralidade das parcelas expressamente consignadas no termo. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao entender que a quitação se restringe aos valores acordados, conferiu interpretação restritiva ao termo conciliatório, o que se dissocia da jurisprudência a respeito do tema e viola o art. 625-E, parágrafo único, da CLT. IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. I. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade. Além disso, entende-se que o cumprimento dejornada extenuantepela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo pessoal ou ao convívio familiar e social. II. No caso dos autos, a Corte de origem constatou que houve a prestação de jornada exaustiva e entendeu pela desnecessidade de comprovação do abalo moral, registrando que "comprovou-se que as rés impuseram ao trabalhador ônus excessivo ao exigir prestação de jornada de trabalho extenuante, correspondente a 12 (doze) horas diárias, com labor em sábados e dois domingos por mês e, ainda, com intervalo intrajornada muito inferior ao previsto em lei (15 minutos), aspectos estes que agravam a situação do empregado" e que "A ré, com sua conduta de exigir, ou no mínimo tolerar, a frequente prestação de serviços em jornada exaustiva, impôs ao autor condição indigna de vida, impediu seu direito de gozar do bem-estar e lazer e afastou o trabalhador do seu convívio social e familiar. Como se não bastasse, colocou a segurança do trabalhador em risco, tendo em vista que a atividade é perigosa e exige atenção constante. Destaque-se que não se impõe ao autor o ônus de comprovar o abalo moral , mas a ocorrência efetiva de atos pelo empregador que poderiam acarretar abalo psíquico o que, como se verificou, restou demonstrado." (grifo nosso). III. Observa-se que o Tribunal a quo decidiu com base na presunção de danos em decorrência da jornada exaustiva, e não com esteio na comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte reclamante. Dessa forma, o acórdão regional, em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do labor em jornada exaustiva, está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA NA PRESENTE DECISÃO. I. A parte reclamante se insurge quanto ao valor da indenização por danos morais, alegando que ele não compensa o tratamento desrespeitoso e o labor extenuante que lhe foram impostos. II. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a configuração de assédio moral organizacional, não condenou a parte reclamada ao pagamento da indenização correspondente a tal conduta. Diante disso, não houve interposição de embargos de declaração pela parte reclamante para apontar tal omissão, resultando na preclusão da questão. Já quanto ao labor em jornada exaustiva reconhecido nos autos, houve condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Porém, quanto a esse tema, na presente decisão, o recurso de revista interposto pela segunda reclamada foi conhecido e provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do labor em jornada exaustiva. III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000040-80.2011.5.09.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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