JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011023-17.2015.5.18.0122

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0011023-17.2015.5.18.0122, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. TEMPO DE PERCURSO E BASE DE CÁLCULO. RE 895.759 DO STF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. TEMPO DE PERCURSO E BASE DE CÁLCULO. RE 895.759 DO STF. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "(...) Embora o STF, no julgamento do RE 895.759 (com reconhecimento da Repercussão Geral da matéria), tenha considerado válida disposição contida em norma coletiva que suprime o direto às horas "in itinere", quando tal norma conceder outras vantagens para a categoria, além daquelas previstas na legislação trabalhista, a adoção do entendimento espelhado naquela decisão encontra óbice no teor da Súmula deste Regional". Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. TEMPO DE PERCURSO E BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo " por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores ", por se tratar de " direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva ". 3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, a decisão do TRT, ao considerar nula a cláusula de acordo coletivo, violou o art. 7º, XXVI, da CF . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011023-17.2015.5.18.0122. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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