- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000511-97.2021.5.12.0035, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - DIFERENÇAS INDEVIDAS - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente ao pagamento do adicional de insalubridade, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e determinado o pagamento das respectivas diferenças do grau máximo em relação ao grau médio, além dos reflexos . 2. Diante disso, a Empresa opôs embargos de declaração, convertidos em agravo interno, sustentando a validade da norma coletiva que previa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Com efeito, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 4. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 5. In casu , discute-se a possibilidade de fixação do percentual do adicional de insalubridade em 20%, ou seja, o correspondente ao grau médio, percentual independente das reais condições de salubridade eventualmente apuradas . 6. Diante disso, no caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à fixação do percentual do adicional de insalubridade em 20%, ou seja, o correspondente ao grau médio, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos. 7. Desse modo, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046, não é possível a aplicabilidade da Súmula 448, II, do TST, uma vez que a referida súmula não se sobrepõe ao entendimento do Supremo Tribunal Federal . 8. Assim, o agravo da Reclamada merece ser provido para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamante, com lastro no entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, mantendo o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000511-97.2021.5.12.0035. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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