- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0000124-16.2021.5.05.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante, uma vez que não se constatam a contradição e a omissão alegadas, sendo imperioso reafirmar que, por não estarem preenchidos todos os requisitos aptos ao reconhecimento do vínculo de emprego, sobretudo porque evidenciada nos autos subordinação meramente estrutural, restou efetivamente vulnerado o disposto no art. 3º da CLT. 3. Ademais, a Corte Regional expressamente ressaltou que o contrato de associação firmado entre as Partes não se encontrava eivado de nenhum vício de consentimento. 4. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000124-16.2021.5.05.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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