JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001492-60.2012.5.15.0132

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001492-60.2012.5.15.0132, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE. Julgada procedente pelo STF a reclamação nº 62.268/SP para cassar a decisão reclamada no ponto em que atribuiu ao município responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada, merece provimento o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO ANTERIOR CASSADA. NOVO JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerada a necessidade de adequação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação constitucional nº 62.268, impõe-se proceder à nova análise do recurso de revista do ente público, por provável ofensa ao art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 62.268. DECISÃO CASSADA. NOVO JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. E ainda, ao julgar o ED no RE nº 760931, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento voltado apenas à questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou o ente público de forma subsidiária, sem demonstrar elementos concretos de prova da culpa, em desconformidade com o entendimento do E. STF, que desautoriza condenação automática por responsabilidade subsidiária, mormente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001492-60.2012.5.15.0132. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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