JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001034-74.2016.5.08.0107

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos 0001034-74.2016.5.08.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu , houve a análise do mérito do agravo de instrumento, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo desprovido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001034-74.2016.5.08.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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