JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010993-27.2014.5.01.0045

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010993-27.2014.5.01.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE JORNADA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, verifica-se que o agravo interposto pela reclamada não alcança conhecimento, porquanto a parte não impugnou, especificamente, os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à caracterização do vínculo de emprego, às horas extras (trabalho externo com controle de jornada) e à multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Com efeito, competia à agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do recurso de revista, encargo do qual não se desvencilhou. A argumentação genérica apresentada, sem qualquer referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Logo , o agravo está desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010993-27.2014.5.01.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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