- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0001039-63.2014.5.15.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Indefere-se o pedido de suspensão do feito, considerando que o STF julgou a matéria e firmou tese vinculante quanto ao tema 1016 da tabela de repercussão geral. Indefere-se. MINUTOS RESIDUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nas razões do agravo, a reclamada afirma que se denegou seguimento ao agravo de instrumento em razão de óbice processual. Defende que a decisão monocrática "fere o princípio da razoabilidade, pois o mesmo autoriza o aproveitamento dos atos processuais, bem como a correção dos defeitos sanáveis, o que não ocorreu no caso ' in examine' . " Assevera que os recursos interpostos demonstram a violação perpetrada pelo TRT em relação a dispositivos de lei e da Constituição Federal. Aduz que "o formalismo oco, pernicioso, deve ser extirpado da aplicação do direito como instrumento de pacificação de conflitos. Para que seja válido, o formalismo processual deve observar o emprego da equidade, levando-se em consideração as finalidades teleológicas das normas jurídicas, os princípios, os valores e as garantias constitucionais (formalismo-valorativo), a fim de evitar prejuízos desnecessários aos jurisdicionados." Aponta ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Requer que seja conhecido e provido o presente agravo. Verifica-se, assim, que a parte não impugnou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada . 3- Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite . 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001039-63.2014.5.15.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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