- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0010578-74.2018.5.03.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática adotou os fundamentos do despacho denegatório, prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que o cálculo do FGTS deve ser feito sobre todos os valores devidos a título de verba principal (parcelas deferidas) e reflexos, por imposição legal (art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990), esteja ou não explicitamente determinado na decisão em liquidação. 4 - Nesse contexto, prevalece no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, nos termos da Súmula nº 63 do TST ( FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais ). Há julgados. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a adoção dos fundamentos expostos no despacho denegatório no sentido de que não houve violação da coisa julgada (5º, XXXVI, da Constituição Federal), tampouco afronta à garantia de acesso ao Poder Judiciário (5º, XXXV, da Constituição Federal), uma vez que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, sendo inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010578-74.2018.5.03.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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