- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0147600-48.2004.5.01.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA EXECUTADA PERSPECTIVA TOTAL CENTRO DE EDUCACAO LTDA - ME E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento diante da constatação de que o recurso de revista não observou o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega, em síntese, que a transcendência, no caso, não pode deixar de ser acolhida, pois o STF já reconheceu a repercussão geral relativamente às questões objeto do apelo do recurso de revista. 3 - Logo, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, consubstanciada na constatação de que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, desatendendo, assim, ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO EXECUTADO INSTITUTO PERTENCER ESTUDOS E PESQUISA EM INCLUSAO E EDUCACAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega, em síntese, que a matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo plenário do STF, por isso o TST deveria reconhecer a transcendência. 3 - Logo, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, consubstanciada na constatação de que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, a qual consagra a irrecorribilidade da decisão que reconhece a formação de grupo econômico, em razão de sua natureza interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT, desatendendo, assim, ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. III - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. 1 - As recorrentes requerem o sobrestamento do processo, invocando a aplicação do art. 1.036, § 1º, do CPC. Argumentam que se discute nos autos a matéria objeto das ADPF' s nos 488 e 951, qual seja: "a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista" (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral). 2 - Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). Da delimitação dos trechos do acórdão recorrido, extrai-se apenas discussão sobre a irrecorribilidade da decisão interlocutória que reconheceu a existência de grupo econômico. 3 - Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0147600-48.2004.5.01.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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