JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020327-93.2016.5.04.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0020327-93.2016.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não foram transcritos os fragmentos do acórdão recorrido e, naqueles em que feita transcrição, não houve o devido cotejo analítico; disse que não ocorreu violação dos dispositivos apontados e nem contrariedade à Súmula indicada; entendeu que o acórdão recorrido decidiu de acordo com os fatos e a prova dos autos, o que impede a análise dessas questões pelo TST, conforme dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 4 - Todavia, a parte, nas razões de agravo de instrumento, somente disse foi atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT; que os preceitos apontados foram violados; que impugnou todos os fundamentos jurídicos e renova as matérias de fundo do recurso de revista. 5 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020327-93.2016.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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