- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0100255-60.2020.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PRESCRIÇÃO 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática adotou como fundamentos o despacho denegatório e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Observa-se, de plano, que se trata de recurso de revista interposto contra acórdão do Regional que, após afastar a prescrição intercorrente declarada em sentença, determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de prosseguir na análise do feito, como entender de direito. 4 - Registrou, nesse sentido, ser indevida a incidência da prescrição intercorrente a título executivo judicial formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, bem como que o sindicato ajuizou a presente a presente ação visando à execução de sentença coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2017, não se vislumbrando, assim, a ocorrência de prescrição, já que não extrapolado o prazo prescricional de cinco anos. 5 - Veda-se, assim, a apreciação do recurso de revista, por não estar completo o pronunciamento sobre o mérito da lide. Deve a executada aguardar o momento processual oportuno para insurgir-se contra a decisão do Tribunal Regional. Vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, "N a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". 6 - Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 7 - Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível. 8 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. 9 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100255-60.2020.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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