JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000007-34.2016.5.17.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0000007-34.2016.5.17.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. VALIDADE 1 - Por meio de monocrática, foi negado seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas, por deserção. À época adotou-se o entendimento de que era necessário apresentar o recibo da efetivação do depósito em conta vinculada ao juízo fornecido pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, não bastando a juntada do boleto bancário e do respectivo comprovante de pagamento. 2 - Na Sessão de Julgamento de 5/9/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato nº 313/SEGJUD.GP, de 16 de agosto de 2019, foi incluído o art. 2°-A na Instrução Normativa nº 36, prevendo expressamente que " o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal ". 4 - No caso dos autos, os boleto bancários são válidos para a comprovação da regularidade do preparo dos agravos de instrumento, pois foram preenchidos com o valor correto e trazem a identificação da conta judicial, do número do processo e das partes litigantes, além de terem sido juntados com o respectivo comprovante de pagamento . 5 - Agravos a que se dá provimento para seguir no exame dos agravos de instrumento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECURSOS DE REVISTA DENEGADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE SUPERADO 1 - Diversamente do que aponta o despacho agravado, entende-se que as transcrições do acórdão do TRT realizadas nos recursos de revista atendem suficientemente à exigência do art. 896, § 1ºA, I, da CLT. Sinale-se que o fato de ter sido feita, no início das razões recursais, a reprodução integral ou parcial do capítulo do acórdão recorrido correspondente ao exame da matéria devolvida à apreciação desta Corte não implica, por si só, inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando se verifica que se trata de decisão sucinta e a parte realiza a impugnação analítica dos fundamentos adotados pelo TRT, em tópico específico do recurso de revista, exatamente como no caso dos autos. 2 - Logo, impende prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento dos recursos de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 94, II, da lei nº 9.472/97. 2 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA. TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 2 - Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na ADPF n° 324, " Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado ". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos" . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que os serviços prestados pelo reclamante (instalador e reparador de linhas telefônicas) se inserem na atividade-fim da tomadora dos serviços. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recursos de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000007-34.2016.5.17.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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