- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001319-91.2018.5.12.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ PELA RECLAMADA. No recurso de revista foi transcrito o seguinte trecho do acórdão recorrido que demonstra a aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, não havendo nele tese sobre a alegada litigância de má-fé da reclamada: " Tendo em vista a manifestação da ré acerca do teor das petições dos ids. 1f2619c e fe89178, não concordando com os termos da desistência formulada, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por força da coisa julgada (AT 0020518-70.2014.5.04.0523 do TRT4), aplico ao autor as penalidades decorrentes da litigância de má-fé, por ajuizar ação idêntica a que já havia sido julgada anteriormente, e mantenho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, de 10% sobre o valor da causa, com a aplicação do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas, pelo autor, dispensadas em razão da assistência judiciária deferida (id. c981147)." (destaques pela parte). No recurso de revista não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido no qual o TRT registrou que não verificou na conduta da reclamada hipótese legal que autorize a imposição da multa por litigância de má-fé, "sobretudo porque foi o autor, e não a ré, que informou erroneamente - na petição inicial - o período a que se referia cada uma das ações, induzindo em erro a demandada e o Juízo. ". Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No tópico da preliminar de nulidade, embora narre todos os acontecimentos processuais no segundo grau de jurisdição, o reclamante centra suas alegações na suposta obscuridade/omissão do TRT quanto à abrangência do art. 791-A, § 4º, da CLT - se o dispositivo seria inconstitucional e se estaria vedada a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais de eventual crédito futuro. Fica superada a análise da preliminar de nulidade quando se se constata a possibilidade de provimento quanto ao tema de fundo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRT. MULTAS APLICADAS PELA CORTE REGIONAL NO SEGUNDO E NO TERCEIRO ACÓRDÃOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No recurso de revista, no tópico do tema da multa por embargos de declaração, o reclamante não transcreve nenhum trecho dos acórdãos do TRT e sustenta que as razões recursais seriam as mesmas da preliminar de nulidade. Para melhor compreensão do caso dos autos, observa-se que no tópico da preliminar de nulidade , o reclamante transcreveu os trechos dos acórdãos proferidos pelo TRT e sustentou que: a) pediu a desistência quanto ao tema das horas in itinere, o julgamento do mérito do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação da reclamada em multa por litigância de má-fé; b) o TRT julgou extinto o processo em razão de coisa julgada, aplicou multa por litigância de má-fé ao reclamante e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%; c) a Corte regional, no primeiro acórdão de embargos de declaração, rejeitou a aplicação de multa à reclamada e teria se recusado a se manifestar sobre a pretendida inconstitucionalidade do art. 791, § 4º, da CLT ou, ainda, a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais de crédito futuro; d) o Colegiado, no segundo acórdão de embargos de declaração, teria persistindo na omissão quanto aos argumentos sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando multa de 1% contra o reclamante; e) opostos terceiros embargos de declaração, o TRT continuaria omisso e teria majorado a multa para 10% contra o reclamante. Porém, no tópico das multas por litigância de má-fé aplicadas ao reclamante no segundo e no terceiro embargos de declaração, o recorrente somente alega, mas não demonstra, a divergência jurisprudencial. Nesse particular não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 296 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política, quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir má aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, " por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". 3 - A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". 7 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT condenou o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. 8 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001319-91.2018.5.12.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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