JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0007026-75.2021.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
01/03/2024

TST – Ação Rescisória 0007026-75.2021.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DOBRA DAS FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 137 C/C O 145 DA CLT SEDIMENTADA NA SÚMULA N.º 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 501 . 1 . Na origem, o TRT da 15.ª Região, entendendo pela impossibilidade de afastar o entendimento em torno da Súmula n.º 450 do TST, reconheceu devida a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, usufruídas no prazo legal, porquanto não observado o lapso para o pagamento previsto no art. 145 da CLT. 2 . Entre as várias vertentes lançadas na petição inicial, destaca-se aquela em que o autor se insurge veementemente contra a interpretação dada aos arts. 137 c/c o 145 da CLT - exegese essa consolidada na Súmula n.º 450 do TST. 3 . Após a propositura da Ação Rescisória, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST, sem modular os efeitos da decisão. 4 . Conquanto não seja possível reconhecer a violação da norma jurídica concretizada no acórdão prolatado no julgamento da ADPF n.º 501, nos termos do art. 525, § 15, do CPC, o que dispensaria maiores confrontos para além da identificação da ratio decidendi , é dado, a partir desta, solucionar a demanda. 5 . Evidencia-se, de tal modo, a violação dos arts. 137 e 145 da CLT, cuja interpretação a eles conferida não se coaduna com a ordem constitucional, como alegado na petição inicial, destacando-se nessa esteira o Princípio da Separação dos Poderes, gravado no art. 2.º da CF, também violado, na espécie. 6 . Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007026-75.2021.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0042907-45.2023.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 01/06/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 19/6/2023, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA S…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0017849-06.2024.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 30/04/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 1°/8/2024, observando, portanto, o prazo de dois anos previstos no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA …

Recurso Ordinário Trabalhista 0019073-76.2024.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 25/06/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 19/8/2024, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA S…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0046692-15.2023.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 15/04/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 137 E 145 DA CLT. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Ipeuna, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acór…

Recurso Ordinário Trabalhista 0043378-61.2023.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 12/06/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 27/6/2023, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA S…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.